CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Violação de domicílio
Artigo 150
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


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Resumo Jurídico

Artigo 150 do Código Penal: Violação de Domicílio

O Artigo 150 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de violação de domicílio, definindo como ilegal a conduta de invadir ou permanecer em casa alheia, contra a vontade de quem de direito.

O que caracteriza a violação de domicílio?

Para que o crime seja configurado, é necessário o preenchimento dos seguintes elementos:

  • Ato de Invadir ou Permanecer: A conduta pode se manifestar de duas formas:
    • Invadir: Entrar no domicílio alheio sem permissão.
    • Permanecer: Continuar no domicílio alheio após ser expulso ou quando a permissão inicial foi revogada.
  • Domicílio Alheio: O local protegido pela lei é a casa, qualquer que seja sua dimensão, desde que sirva de moradia para alguém. Isso inclui:
    • Casa propriamente dita.
    • Quarto de hotel ou pousada.
    • Compartimento habitado de habitação coletiva (como aposentos em repúblicas ou pensões).
    • Acompanhamento do morador, mesmo que não seja de sua propriedade exclusiva.
  • Contra a Vontade de Quem de Direito: A ausência de consentimento é fundamental. A vontade pode ser expressa (verbal ou escrita) ou tácita (deduzida das circunstâncias). Não é necessário que a vontade seja manifestada explicitamente no momento da invasão, bastando que o morador não consinta com a entrada ou permanência.

O que não é domicílio para fins deste crime?

É importante notar que, para a configuração do crime, o local deve ser considerado domicílio. Assim, não se configura violação de domicílio a invasão de:

  • Terrenos baldios.
  • Garagens que não são utilizadas como moradia.
  • Estabelecimentos comerciais abertos ao público durante o horário de funcionamento.
  • Locais de trabalho que não servem como moradia do empregado.

Causas de Exclusão da Ilicitude (Exceções à Regra)

A lei prevê algumas situações em que a conduta, mesmo que pareça invasão, não é considerada crime. Estas são as chamadas causas de exclusão da ilicitude:

  • Flagrante Delito: Entrar em domicílio para prender alguém em flagrante delito.
  • Desastre ou Socorro: Entrar em domicílio para prestar socorro a alguém que esteja em perigo iminente.
  • Ordem Judicial: Entrar em domicílio por ordem judicial escrita.
  • Permissão do Morador: Entrar em domicílio com a permissão expressa ou tácita do morador.

Penas

A pena prevista para o crime de violação de domicílio é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Tipo Qualificado (Agravante)

O crime de violação de domicílio é considerado qualificado, e a pena é aumentada, quando:

  • O agente usa violência ou grave ameaça.
  • O agente é funcionário público e comete o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Nesses casos, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Relevância do Artigo 150

Este artigo protege um direito fundamental do indivíduo: a intimidade e a privacidade do seu lar. O domicílio é considerado um santuário, onde a pessoa tem o direito de se sentir segura e protegida. A norma penal busca garantir que ninguém possa invadir esse espaço sem o consentimento do seu ocupante, exceto nas hipóteses estritamente previstas em lei.